Com a chegada do Novo Código de Processo Civil novidades várias vão balançar o operador do direito e, com a intenção de alguma forma prestar auxílio a todos serão colocadas modificações pontuais trazidas pela novel legislação:
1 - Dentre as condições da ação não mais existirá a possibilidade jurídica do pedido, não podendo mais o Juiz recusar a inicial por esse argumento, deverá agora julgar o mérito. Essa inovação, em verdade, veio para atender alguns reclames da doutrina no sentido de que inexiste pretensão juridcamente impossível, deverá o julgador conceder ou não o pedido mediato;
2 - Extinção do procedimento sumário, devendo todos agora seguir o procedimento comum. Porém os procedimentos previstos em procedimentos especiais continuam vigentes;
3 - O rol de testemunhas deverá ser depositado em um prazo de 15 dias após o Juiz marcar o prazo. Não haverá mais a intimação judicial das testemunahs, caberá agora ao advogado intimar a testemunha, podendo fazer por carta com Aviso de Recebimento, devendo, até três dias antes da audiência, juntar o comporvante nos autos para caso precise inistir na tetsemunha, caso contrário, poderá levar a mesma espotaneamente na audiência. Para se filiar a temática do Processo Penal, a inquirição das testemunhas será direta pelo advogado, adotando o sistema amerciano do cross examination.