JUSTIÇA ESTADUAL e FEDERAL
A organização estatal do Brasil, em especial a do Poder Judiciário, faz previsão para órgão de cúpula, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça e Federal e, na base, a justiça de primeiro grau. Respectivamente pode ser dito que o órgão máximo é o Supremo Tribunal Federal, abaixo dele os Tribunais Superiores, seguindo com Tribunais de Justiça, Regionais Federais, Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Militares e, em primeiro grau os juízes de direito.
Essa divisão pode ser dita em justiça comum e especial, sendo especial a Justiça do Trabalho e Militar e, comum a Justiça do Estado e Federal.
Cada qual mantém uma esfera própria para julgar casos específicos. Principalmente nas Justiças Federal e Estadual, a Constituição Federal demarca que caberá a Justiça Federal julgar as causas em que o Governo Federal tiver interesse, como determina o Art. 109 da Constituição Federal. Com essa demarcação, fica a cargo da Justiça Estadual julgar tudo aquilo que não couber as demais Justiças.
Na semana que passou foi amplamente divulgado uma guerra de liminares onde a Justiça Estadual determinava uma reintegração de posse de uma determinada área e, a Justiça Federal impedia essa reintegração.
Essa dúvida gerada na Polícia Militar do Estado de São Paulo para dar ou não cumprimento a ordem judicial, acabou sendo definida pelo Superior Tribunal de Justiça que acatou as razões da Justiça Estadual de São Paulo e, determinou o cumprimento da reintegração.
A razão passada pelo Superior Tribunal de Justiça está justamente no que foi dito acima, ou seja, como no caso não tinha qualquer interesse do Governo Federal naquela causa, a prevalência teria de ser da Justiça Estadual, daí o cumprimento da ordem.
Se a decisão foi justa ou não, não é possível dizer já que somente os atores do processo é quem podem avaliar mas, certo é que a ordem foi dada e, como se diz, ordem judicial não se discute, se cumpre.
Cristiano Mazeto
Advogado