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Estupro de Vulnerável - 08/05/2012

                                                           ESTUPRO  DE VULNERÁVEL 
 
Décio Mazeto
 
            Como se sabe, o Direito é dinâmico e acompanha, obrigatoriamente, a evolução da sociedade, adequando-se a seus costumes e regras de convivência nos sucessivos estágios da humanidade. A justiça, que é o instrumento da aplicação do direito, igualmente deve acompanhar as modificações temporais da sociedade, sobretudo no que diz respeito a seus costumes, hábitos e regras.
            Sabe-se também que os costumes sexuais sofreram e continuam sofrendo exagerada liberação e afrouxamento. A liberdade sexual, ditada pelo modernismo e pela mídia, a existência de uma pretensa igualdade dos sexos, vêm provocando uma constante modificação na conduta das pessoas. Assim, o que no passado era assunto proibido, hoje é comentado às escâncaras nas salas de aula e no contexto geral do mundo das informações, por todos seus mecanismos e meios. A precocidade dos adolescentes que se iniciam cada vez mais cedo no mundo do sexo é fonte de extrema preocupação de pais e educadores. Diante disso, o parâmetro regulador das liberdades sexuais que estava contido no Código Penal de sessenta anos atrás merecia mesmo uma nova roupagem.
            Com esse espírito, foi editada a Lei 12.015 de 07 de agosto último que criou regras diferentes das anteriormente existentes, bem assim outros tipos penais, até então inexistentes.
            No caso do estupro, por exemplo, não se distingue mais se a vítima é homem ou mulher. Basta que sofra qualquer tipo de violação em sua liberdade sexual, mediante violência ou grave ameaça, e o crime estará consumado. Não se distingue também se a agressão sexual tem propósito de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso. Tudo será estupro, com pena de seis a dez anos de reclusão. Nessa hipótese, caso a vítima sofra lesão corporal grave ou se tiver entre dezoito e quatorze anos, a pena será de oito a doze anos. E se a vítima vier a morrer em razão da agressão sexual, a pena será de doze a trinta anos.
            Dentre outras figuras criadas por essa nova lei, está o chamado “estupro de vulnerável”, ou seja, quando a vítima, homem ou mulher, for menor de quatorze anos, a pena será de oito a quinze anos, independentemente do consentimento da mesma, porque se entende que, a despeito da compleição física ou da maturidade sexual precoce, o menor ou a menor de quatorze anos não tem arcabouço emocional para decidir sobre sua conduta, em termos de sexo. Esta talvez seja o melhor remédio para combater a deplorável prostituição infantil que tem como palco os estados mais pobres do país. Outras infrações penais, todas de cunho sexual também foram modificadas e modernizadas, dando-se uma nova feição punitiva a todas essas condutas.
            Em síntese, espera-se que com essas medidas, de caráter especialmente protetivas às crianças e adolescentes de ambos os sexos, sejam os crimes de natureza sexual contidos com eficiência, refreando a dissolução dos costumes que assola a sociedade moderna e aterroriza famílias bem constituídas.
 
                                                                       Décio Divanir Mazeto é Juiz de Direito. 
Autor: Décio Mazeto
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