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Assédio Sexual e Moral - 08/05/2012

                                               ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
 
Décio Mazeto
 
 
            Já que muito se falou na semana da mulher, cuja comemoração ocorre a 08 de março, não se pode deixar de enumerar algumas garantias que de uns tempos para cá vieram se solidificando para garantir a elas a plena segurança na vida em sociedade e, especialmente, nas relações cotidianas.
            Assim, muito já se falou nas vantagens protetivas da Lei Maria da Penha que confere à mulher agredida ou intimidada no ambiente doméstico ou de trabalho, a segurança de sua integridade física, moral e de sua dignidade como ser humano, com repressão severa para quem a agride ou ameaça de qualquer forma.
            Outra forma de agressão, esta geralmente feita de forma sutil e sem testemunhas, é o chamado “assédio sexual”. Assim, todos conhecemos episódios em que a funcionária foi assediada sexualmente, sujeitando-se a esse tipo de intimidação ou agressão, sob pena de se ver demitida se recusar as investidas de seu superior hierárquico. É o famoso “teste do sofá”. Essa atitude imoral e desprezível quase sempre acontece no ambiente de trabalho, sujeitando a subordinada (ou subordinado, já que a vítima também pode ser homem), às investidas do patrão (ou patroa) ou superior hierárquico (ou superiora hierárquica).
            Para coibir essa conduta repulsiva, foi criada em 2.001 uma lei que acrescentou ao Código Penal Brasileira, a figura criminosa do assédio sexual, com pena de até dois anos de detenção, para quem “constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
            Embora esse assédio ocorra predominantemente por homens, a lei não distingue o sexo da vítima, de tal modo que o empregado ou servidor do sexo masculino que também for assediado, também poderá recorrer à proteção dessa não tão nova figura penal.
            Evidentemente um galanteio inocente ou um elogio mais sincero não pode ser considerado assédio sexual. Este somente ocorrerá, nos termos da lei, quando houver severo constrangimento ou abuso.
            Por fim, embora ainda não seja considerado crime, o assédio moral também pode ocorrer nas empresas, sempre que o empregador ou superior hierárquico promove terrorismo psicológico contra o empregado ou servidor, humilhando-o ou o constrangendo em razão de deficiência física, intelectiva, cor da pele, raça ou por qualquer outro motivo que imponha ao outro injustificável sofrimento moral. Modernamente, a Justiça do Trabalho vem impondo indenizações a empresas que mantém em seus quadros pessoas que assediam moralmente colegas de trabalho sejam eles de nível igual ou inferior ao agressor.
            Como se vê aos poucos o Poder Judiciário vem criando mecanismos para assegurar a dignidade e os direitos dos cidadãos, visando a harmonia entre os homens e a paz social, metas a séculos perseguidas pela sociedade dita civilizada. 
 
                                                                       Décio Divanir Mazeto é Juiz de Direito.
 
Autor: Décio Mazeto
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