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Alteração da Lei Maria da Penha - 03/05/2012

ALTERAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
 
Décio Mazeto
 
         Inegavelmente Lei 11.340/06, também chamada “Maria da Penha”, veio a se constituir em um importante instrumento posto à disposição das mulheres no sentido de dar-lhes proteção e assistência quando vítimas de violência doméstica. Os termos desse diploma legal são severos e funcionais, sobretudo para reprimir maridos e companheiros que não vêem na consorte uma criatura plena de direitos e digna de respeito e da proteção do Estado.
         Um dos traços distintivos dessa proteção, que pode ser invocada a qualquer momento pela mulher maltratada, agredida ou ameaçada, era a possibilidade de dispor, segundo sua vontade, do pedido da intervenção da Justiça para fazer cessar a agressão, até mesmo com a prisão preventiva do agressor. Depois, passada a tormenta e apaziguados os ânimos, poderia renunciar ao processo de punição daquele que a ofendera, para que a paz pudesse voltar ao ambiente doméstico. Aliás, a experiência mostra que a mulher tem uma infinita capacidade de perdoar.
         Entretanto, em uma decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade da mulher vítima vir a perdoar o acusado e renunciar ao processo contra ele foi proibida. Em outras palavras, mesmo que o entrevero tenha sido pacificado e o casal volte às boas, o Ministério Público, obrigatoriamente, deverá processar o ofensor, repita-se, mesmo contra a vontade da vítima.
         A propósito dessa modificação já eclodiram as divergências. Alguns juristas entendem ter havido um intolerável retrocesso social por parte da Suprema Corte, pressionada que foi por grupos feministas e por uma parte ponderável de representantes da sociedade, a exemplo da O.A.B. Assim, ao retirar da ofendida a possibilidade de perdoar o ofensor, estaria o Estado tutelando a vontade pessoal da mulher e sua opção de vida, negando-lhe o direito de tentar manter a paz no reino doméstico. Em última análise, o comportamento estatal seria o mesmo do pai autoritário e ditador que vocifera ao filho adulto a odiosa frase: “eu sei o que é melhor para você”.
         Por outro lado, o argumento dos que conseguiram a modificação legislativa pela Corte Suprema também é bastante persuasivo. Entendem eles, fazendo coro aos ilustres ministros vencedores da tese, que a mulher agredida, no mais das vezes procura renunciar ao direito de processar criminalmente o agressor, sempre oprimida ou intimidada pelo próprio. Preferem deixar impune aquele que vulnerou sua integridade física, não por opção, mas pela intimidação. Permitem, desse modo, a reiteração da violência contra si, diante da sensação de impunidade que o outro sente. Optam pela vida angustiante de ser alvo dos maus bofes do companheiro, por medo da violência que pode sofrer ou do revide que pode eclodir caso pretenda denunciá-lo. E, por não se admitir, modernamente, esse estado de coisas, é que a Suprema Corte veio a impedir a renúncia ao processo pela ofendida.
         Mais que uma questão jurídica, portanto, o enfoque é, sobretudo, de natureza social. Quem tem razão, apenas o futuro dirá.
        
                                               Décio Divanir Mazeto é Juiz de Direito.
        
 
Autor: Décio Mazeto
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