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Alimentos Gravidicos - 04/05/2012

 
                                                           ALIMENTOS GRAVÍDICOS
 
Décio Mazeto
 
 
 
            Quem trabalha no ramo do Direito e da Justiça sabe das dificuldades para se levar a termo, com sucesso, uma ação de investigação de paternidade que é aquela que o recém nascido, na pessoa de sua mãe, promove contra o suposto pai.  A regra geral é que o pai apontado resiste a aceitar a paternidade e tudo faz para livrar-se da solução positiva da ação, porquanto a conseqüência mais onerosa é a fixação dos alimentos pelo Juiz. Em outras palavras, uma vez demonstrada a paternidade, na maioria quase absoluta dos casos pelo exame de D.N.A, o pagamento da pensão ao filho é obrigatório, sob pena de prisão, além, é claro, na inscrição do nome do pai no registro civil.
            Todavia, visando minimizar essas dificuldades e essa demora da Justiça em resolver a questão, foi editada uma lei no último dia 05 de novembro estabelecendo a obrigação do suposto pai em prover à futura mamãe os chamados alimentos gravídicos.
            E como funciona essa obrigação? É simples. A mulher grávida indica o provável ou suposto pai e o Juiz, convencendo-se dos indícios da paternidade fixa, desde logo, os alimentos destinados a cobrirem as despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial da gestante, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, etc. Após o nascimento do bebê, os alimentos fixados convertem-se em pensão alimentícia.
            Porém, agora a pergunta clássica e obrigatória. E se o pai não for aquele apontado pela gestante ou se o exame especializado excluir a possibilidade da paternidade? Como ficam os valores já pagos? Quem indenizará os prejuízos materiais, morais e emocionais do infeliz que não é o pai da criança, mas que foi obrigado a manter a gravidez da mãe? E a resposta, por mais dolorosa que seja é esta: nada acontecerá. Primeiro porque os alimentos são irrepetíveis, ou seja, uma vez pagos, ainda que indevidamente, não terão volta; Segundo, porque o dispositivo que obrigava a mãe maldosa ou vigarista a indenizar o infeliz indicado como pai foi vetado pelo Presidente da República.
            Em resumo, se de um lado a solução preconizada pela nova lei é saudável já que faculta à mulher grávida meios para uma gestação assistida, saudável e sem sobressaltos, por outro também lhe permite uma escolha leviana e mentirosa sobre o suposto pai apenas para obter vantagem, como é o caso clássico das moças que rondam jogadores famosos para essa finalidade, chamadas pela imprensa esportiva de “Marias Chuteiras.”
            Vamos esperar que os tribunais resolvam, pela jurisprudência, esse grave impasse criado por uma lei que a princípio parecia ser ótima, mas que em razão do veto presidencial criou uma situação que poderá gerar graves conseqüências na vida das pessoas.
           
                                                                       Décio Divanir Mazeto é Juiz de Direito.
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