A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO
O Poder Público pratica atos como todos os particulares. De igual forma, o Poder Público na prática desses atos pode gerar danos para alguém, como é o caso do carro oficial que causa um acidente, por exemplo.
Ocasionado o dano, surge o que se denomina de responsabilidade civil, que nada mais é do que a obrigação de recompor o dano ocasionado. Para que a responsabilidade civil dos particulares se caracterize é necessária a junção de três requisitos: a culpa, o nexo de causa e o dano.
Culpa, vista em sentido amplo, é quando engloba o dolo (vontade dirigida de querer o dano) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia).
O nexo de causa é aquela linha traçada entre o evento e o dano, ou seja, é a consequência do ato ocasionado pela conduta de alguém.
O dano é perda patrimonial ou moral de alguém. Nos dias de hoje o dano pode ser exclusivamente moral.
Sendo assim, o Poder Público se sujeita a responsabilidade civil como dito, mas a Constituição Federal em seu Art. 37, § 6º elegeu o que se denomina de responsabilidade objetiva.
Por essa disposição, quando o Poder Público ocasiona algum dano, não precisa a vítima provar que o ato veio carregado com dolo ou culpa, basta provar o dano e o nexo de causa.
Como ocorre costumeiramente, o Poder Público na prática de um ato danoso, não paga de forma espontânea e acaba a situação indo parar no Judiciário.
Como dito, nessas ações será dispensada a demonstração do dolo e da culpa, sendo certa a condenação caso evidente o nexo de causa e o dano. O Poder Público pode afastar eventual condenação caso demonstre a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (eventos da natureza e aqueles inevitáveis) ou culpa exclusiva da vítima.
O que o povo precisa entender é que o Poder Público somente existe para servir o povo e, por isso o cidadão tem de reclamar seus direitos.
Advogado